té o momento, apenas Barroso apresentou voto.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, votou para reconhecer que a imunidade parlamentar material afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de opiniões, palavras e votos proferidos por deputados e senadores no exercício do mandato. Para o relator, não cabe ao ente público indenizar danos decorrentes de manifestações protegidas por essa garantia constitucional. O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até 26 de setembro. Até o momento, apenas Barroso apresentou voto.
No entendimento do ministro, a imunidade não é privilégio individual, mas uma garantia institucional voltada a proteger a independência do Legislativo e a assegurar a liberdade de debate parlamentar. Ele afirmou que a responsabilização do Estado por falas amparadas pela imunidade poderia gerar um "efeito inibidor" sobre a atuação dos parlamentares, em desacordo com os objetivos da norma.
Barroso sustentou que a imunidade parlamentar atua como excludente da responsabilidade civil do Estado, limitando o alcance do artigo 37, § 6º, da Constituição. Segundo o relator, atribuir ao ente público a obrigação de indenizar nesses casos restringiria de forma desproporcional a liberdade de expressão no Parlamento e poderia levar ao silenciamento de minorias políticas.
O ministro ressaltou, contudo, que manifestações que extrapolem os limites da imunidade - como falas dissociadas do mandato, incitação a crimes ou discursos abusivos - não ficam livres de responsabilização. Nessas situações, a responsabilidade é pessoal e subjetiva do parlamentar, e não pode ser transferida ao Estado.
No caso concreto, o processo discute condenação imposta ao Estado do Ceará por declarações de um deputado estadual durante sessão da Assembleia Legislativa. Barroso entendeu que a manifestação estava protegida pela imunidade parlamentar e, portanto, não gera responsabilidade civil objetiva do ente público.
O relator propôs a seguinte tese de julgamento:
"1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva."
Processo: RE 632.115
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/440580/estado-nao-deve-indenizar-por-fala-de-parlamentar-vota-barroso
A entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026 já pode ser feita pelos canais oficiais da Rec...
Um levantamento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca da representação racial nos espaços de poder pol&iacut...
O Governo de Mato Grosso já investiu R$ 1,8 bilhão em obras de asfalto urbano em diversos municípios do Estad...
Faça um comentário // Expresse sua opinião...
Veja os últimos Comentários