@crsf

TCE-MT esclarece regras sobre participação de servidor em empresa privada

Atuação empresarial só é irregular com prova de prejuízo ao erário ou transação com ente público

TCE-MT esclarece regras sobre participação de servidor em empresa privada

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que a participação de servidor público como sócio administrador em empresa privada não configura, por si só, infração disciplinar. A irregularidade só se caracteriza quando houver efetivo exercício de atos de gestão, prejuízo ao serviço público ou conflito de interesses.

Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (23) e responde a uma consulta formulada pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis (IMPRO). 

Em seu voto, Novelli ressaltou que a atuação empresarial só será considerada irregular quando ficarem comprovadas situações que comprometam os deveres funcionais. “A mera inscrição formal nos atos constitutivos da empresa gera apenas uma presunção relativa de atuação, não bastando para aplicação imediata de penalidade”, afirmou. 

Seu posicionamento considerou o parecer da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur) e do Ministério Público de Contas (MPC). Além disso, teve como base normas do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso e precedentes estabelecidos em processo sobre o mesmo tema já julgado pelo Tribunal. 

“Naquela ocasião, o Plenário desta Corte de Contas entendeu que a infração disciplinar prevista em dispositivos semelhantes aos analisados somente se configura quando a atuação empresarial for exercida de fato ou quando houver transação com o ente público”, ressaltou. 

Quanto à compatibilidade do exercício da função pública e da constituição como Microempreendedor Individual (MEI), o relator destacou que não há impedimento, desde que não haja vedação expressa no ente em que o servidor está vinculado e que a atividade empresarial não interfira nos deveres funcionais.

“Mesmo que a figura do MEI pressuponha atuação pessoal e habitual, não se pode concluir, em tese, que toda inscrição como microempreendedor caracterizará automaticamente infração disciplinar, devendo a compatibilidade ser examinada à luz da norma estatutária específica”, concluiu.

 

Secretaria de Comunicação/TCE-MT

Crédito: Diego Castro/MPC-MT

Faça um comentário // Expresse sua opinião...

Veja os últimos Comentários

Veja também

MEIs devem declarar o Imposto de Renda em 2026?

MEIs devem declarar o Imposto de Renda em 2026?

A entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026 já pode ser feita pelos canais oficiais da Rec...

Negros são mais eleitos para Legislativo, enquanto Executivo é mais ocupado por brancos

Negros são mais eleitos para Legislativo, enquanto...

Um levantamento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca da representação racial nos espaços de poder pol&iacut...

Governo de MT investe R$ 1,8 bilhão em melhoria de mais de 4 mil km de asfalto dentro das cidades

Governo de MT investe R$ 1,8 bilhão em melhoria de...

 

O Governo de Mato Grosso já investiu R$ 1,8 bilhão em obras de asfalto urbano em diversos municípios do Estad...